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SUPER SIMPLES, BREVES CONSIDERAÇÕES SOBRE SEU CONTEÚDO E APLICAÇÃO (3ª. Parte)

Continuando nosso estudo sobre a mais recente legislação que trata das micro e pequenas empresas, a Lei Complementar n. 123 de 14 de dezembro de 2006, quatro serão os pontos relevantes a serem discutidos: “o acesso ao Judiciário, a simplificação das relações do trabalho, o acesso aos mercados de crédito e a fiscalização”.


A primeira mudança significativa que merece destaque neste derradeiro ensaio dedicado à Lei Complementar n. 123, e a inovação no tocante ao acesso ao Poder Judiciário, deferido às micro e pequenas empresas, pois a partir da entrada em vigor desta, passarão a ter legitimidade para postular como autores em sede de Juizados especiais.


É claro que essa medida acarretará um incremento ao número de demandas ajuizadas perante os juizados, haja vista existir demanda reprimida dessas, principalmente quanto à cobrança de pequenos créditos, antigamente não cobrados pela necessidade de recolhimento de taxas que desestimulavam essa prática; mas ao mesmo tempo, promoverá a possibilidade dessas firmas cobrarem seus créditos inadimplidos e terem a possibilidade de retornar a seus pequenos capitais, valores importantes que podem fazer a diferença ente continuar a trabalhar e fechar as portas.


Acompanhando as mudanças de acesso ao Judiciário, adiantadas acima, em relação ao procedimento trabalhista, algumas mudanças objetivam a facilitação do dia-a-dia do microempresário e de pequeno porte, qual seja a dispensa da afixação de Quadro de Trabalho em suas dependências; da anotação das férias dos empregados nos respectivos livros ou fichas de registro; de empregar e matricular seus aprendizes nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem; da posse do livro intitulado “Inspeção do Trabalho”; e de comunicar ao Ministério do Trabalho e Emprego a concessão de férias coletivas.


Também existem mudanças no quesito representação judicial, pois enquanto a orientação prática é de que a empresa apenas pode ser representada por seu gerente ou sócio, agora, também poderá ser representada por terceiros que também conheçam os fatos, ainda que não sejam funcionários. Essa medida desburocratiza um pouco das intrincadas exigências impostas apenas ao lado patronal na Justiça Trabalhista.


Dente as modificações trabalhistas, a medida mais importante será, com certeza, a instalação da regra da fiscalização predominantemente orientadora, ou seja, a fiscalização do trabalho, para as micro e pequenas empresas, terá caráter orientador e esclarecedor, estipulando como medida prática a exigência da dupla visitação como requisito para lavratura de auto de infração.


Em relação ao acesso a mercados de capitais, o Poder Executivo federal deverá propor, sempre que necessário, medidas no sentido de melhorar o acesso das micro e pequenas empresas aos mercados de crédito e de capitais, objetivando a redução do custo de transação, a elevação da eficiência alocativa, o incentivo ao ambiente concorrencial e a qualidade do conjunto informacional, em especial o acesso e portabilidade das informações cadastrais relativas ao crédito.


Os bancos comerciais públicos e os bancos múltiplos públicos com carteira comercial e a Caixa Econômica Federal deverão passar a ter linhas de crédito específicas para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, devendo o montante disponível e suas condições de acesso ser expressos nos respectivos orçamentos e amplamente divulgadas.


O Banco Central do Brasil poderá disponibilizar dados e informações para as instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional, inclusive por meio do Sistema de Informações de Crédito - SCR, visando a ampliar o acesso ao crédito para microempresas e empresas de pequeno porte e fomentar a competição bancária.


Um último ponto importante a ser considerado é como se desenrolará a fiscalização da arrecadação do novo simples nacional e suas obrigações acessórias. Ao caso, a competência para fiscalizar o cumprimento das obrigações principais e acessórias relativas ao Simples Nacional e para verificar a ocorrência das hipóteses previstas no art. 29 desta Lei Complementar n. 123 será da Secretaria da Receita Federal e das Secretarias de Fazenda ou de Finanças do Estado ou do Distrito Federal, segundo a localização do estabelecimento, e, tratando-se de prestação de serviços incluídos na competência tributária municipal, a competência será também do respectivo Município.


Será permitido a celebração de convênio entre as Secretarias de Fazenda ou Finanças dos Estados e dos Municípios, para atribuir a estes a jurisdição da fiscalização a que se refere o tema ora em evidência; sendo certo que os valores não pagos, apurados em procedimento de fiscalização, serão exigidos em lançamento de ofício pela autoridade competente que realizou a fiscalização.


Com essas considerações finais, encerram-se os artigos tratando sobre esse intrigante e novo tema, o super simples nacional, que certamente trará muitas mudanças na prática diária do exercício profissional nas micro e pequena empresas, porém trará também novas armadilhas legislativas que exigirão muito dos empresários que realmente quiserem se sobressair no mercado.


Waldemar M. C. de Meneses Fernandes

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