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SUPER SIMPLES, BREVES CONSIDERAÇÕES SOBRE SEU CONTEÚDO E APLICAÇÃO (2ª. Parte)

Continuando nosso estudo sobre a mais recente legislação que trata das micro e pequenas empresas, a Lei Complementar n. 123 de 14 de dezembro de 2006, dois serão os pontos relevantes a serem discutidos: “o tratamento diferenciado pelos entes públicos, e o regime único de arrecadação de impostos e obrigações acessórias”.


Entende-se como tratamento diferenciado a ser disposto pelos entes governamentais, dentre outras medidas, a criação de dois órgãos especiais: o Comitê Gestor de Tributação das micro e pequenas empresas, e o Fórum Permanente de Micro e Pequenas empresas.


O Comitê Gestor é órgão que atuará com vinculação direta ao Ministério da Fazenda, e será formado por 2 (dois) representantes da Secretaria da Receita Federal e 2 (dois) representantes da Secretaria da Receita Previdenciária, como representantes da União, 2 (dois) dos Estados e do Distrito Federal e 2 (dois) dos Municípios, e terá a função especial de gerir a aplicação do tratamento diferenciado a favorecido, em sede tributária, aos beneficiários desta Lei; e em segundo ponto, apreciar a necessidade de revisão dos valores expressos em moeda nesta norma.


A todos os demais temas de que possa se tratar esta Lei, serão discutidos e resolvidos pelo Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, órgão que funcionará com a participação dos órgãos federais competentes e das entidades vinculadas ao setor, sendo presidido e coordenado pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. Sua função principal será a de orientar e assessorar a formulação e coordenação da política nacional de desenvolvimento das microempresas e empresas de pequeno porte, bem como acompanhar e avaliar a sua implantação.


Como primeiro dos grandes benefícios diretos efetivamente garantidos às micro e pequenas empresas, encontra-se a determinação pela unicidade do processo de registro e legalização de empresários e pessoas jurídicas; procedimento que visa simplificar o registro e sua aceitação em todos os órgãos governamentais, através de compatibilizações e integração dos procedimentos. Essa orientação legal também possui igual valia para os casos de fechamento de empresas.


O princípio da simplicidade dos atos é tão latente que será estendido aos requisitos para liberação de funcionamento em relação à segurança sanitária, metropolitana (nesta inclusa as regras de combate a incêndios) e ambiental; da mesma forma, os entes públicos competentes deverão instituir e manter em funcionamento, na rede mundial de computadores, todos os procedimentos legais para registro e fechamento de pessoas jurídicas, bem como áreas específicas de busca por demais informações.


Deve ficar bem claro que, a partir da entrada em vigor desta Lei, a opção pelo Simples Nacional da pessoa jurídica e seu enquadramento na condição de microempresa ocorrerá na forma estabelecida em ato do Comitê Gestor, possuindo então, caráter irrevogável, pelo menos dentro do mesmo ano-calendário (exercício).


Em sede estritamente tributária, fica instituído o regime especial unificado de arrecadação de tributos e contribuições devidas. O exercício regular do Simples implicará no recolhimento mensal em único documento, dos impostos a seguir dispostos: IRPJ, IPI, CSLL, COFINS, PIS/PASEP, Seguridade Social, ICMS e ISS. Sendo que o recolhimento desses tributos na forma descrita não exclui os contribuintes de recolher os demais impostos aos quais porventura deva recolher, em razão de sua atividade empresarial.


O recolhimento dos tributos ocorrerá por documento único de arrecadação a ser instituído pelo Comitê Gestor, obedecendo aos códigos já existentes no artigo 18 da Lei Complementar 123 e em instituição bancária previamente credenciada. Enquanto não regulamentado pelo Comitê Gestor, a data para recolhimento será o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente.


Resta igualmente importante alertar que o não pagamento dos tributos, na forma ora identificada, ensejará a incidência de encargos com base na legislação do imposto de renda.


Aqui fica uma grande crítica à fase tributária desta legislação, pois apesar de a forma de aplicação ser descrita magistralmente pelo texto normativo, “as alíquotas estão dispostas em anexo à legislação”, o que de pronto denuncia sua abusividade, pois assim o poder público poderá alterá-la segundo suas necessidades, causando insegurança aos contribuintes.


Waldemar M. C. de Meneses Fernandes

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