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PROTESTO DE BORDERÔS BANCÁRIOS OU DE DUPLICATAS FALSOS – GOLPE CONTRA O EMPRESARIADO PIAUIENSE.

Com o agravamento da crise econômica mundial, a qual pouco afetou as empresas piauienses, porém nos Estados mais desenvolvidos economicamente, a fatia do setor produtivo que é diretamente relacionado ao crédito final, encontra-se em “maus lençóis”.


Como o sistema econômico é organizado em blocos produtivos em que a riqueza frui interligada. Quando empresas nesses setores possuem queda acentuada em seus rendimentos, outros ramos diretamente ligados também sofrem recessão.


Ao empresariado preparado, as reservas de estoque e o fluxo de caixa atuam para minimizar as repercussões; porém aos demais que não gozam dessa organização, a falta de recursos para o giro comercial e as altas taxas de juros das instituições de crédito acabam por fomentar uma tomada de postura criminosa e altamente prejudicial: “a expedição de títulos falsos ou o protesto de borderôs bancários”.


Torna-se cada vez mais comum empresas em dificuldade financeira utilizarem-se de nomes e dados cadastrais de empresas locais para expedir borderôs bancários e/ou duplicatas inidôneas, geralmente não constando o aceite cambial e desacompanhadas dos comprovantes de entrega de mercadoria.


Antes de qualquer outra manifestação, resta oportuno frisar que borderô bancário não é título de crédito, portanto não pode ser considerado instrumento que comprove negócio mercantil, muito menos ser representativo de dívida. Nesse sentido, não de pode levar borderô bancário a protesto.


A explicação é bem simples, pois o borderô nada mais é que meio eletrônico moderno criado para facilitar o pagamento de um negócio acertado em um contrato, e com certeza garantido por um título de crédito que pode ser uma duplicata, uma promissória, uma letra de câmbio ou outro qualquer.


O legislador nacional criou a Lei nº 5.474, de 1968, para disciplinar a realidade sobre a validade da duplicata como título de crédito, e as formas de seu protesto.


Em seu artigo segundo, a Lei 5.474 disciplina os requisitos para que uma duplicata seja legítima: a) a denominação "duplicata", a data de sua emissão e o número de ordem; b) o número da fatura; c) a data certa do vencimento ou a declaração de ser a duplicata à vista; d) o nome e domicílio do vendedor e do comprador; e) a importância a pagar, em algarismos e por extenso; f) a praça de pagamento; g) a cláusula à ordem; h) a declaração do reconhecimento de sua exatidão e da obrigação de pagá-la, a ser assinada pelo comprador, como aceite cambial; i) a assinatura do emitente.


Dentre os elementos acima identificados, quase todos podem ser conseguidos pelos emitentes fraudadores sem a permissão dos empresários locais, porém é impossível reproduzir com autenticidade a assinatura do “aceite”.


Sem a comprovação do aceite e a nota de entrega da mercadoria, a duplicata é qualificada como inidônea, e não gerará efeitos para o mundo jurídico, não podendo ser protestada ou cobrada.


Infelizmente alguns cartórios de protesto não observam a legislação atinente e, seja por excesso de trabalho, seja por descaso, acabam por permitir o protesto de duplicatas inidôneas.


Todos sabem que o protesto de um título impede a empresa vítima de comprar a prazo, restringe seu crédito e impede a renovação dos contratos bancários, causando um conjunto de prejuízos que vão de encontro ao saudável desempenho da atividade comercial.


A maioria dessas empresas falsificadoras tomam essa atitude para poder “descontar” os títulos falsos em instituições financeiras ou de crédito, levantando capital e lucrando com o golpe; deixando para essas últimas a obrigação de cobrar os supostos devedores.


Não se deve jamais pensar que essas instituições bancárias ou de crédito são inocentes ou foram realmente lesadas, haja vista serem especialistas no trato com crédito, e terem a obrigação de conhecer bem os requisitos de validade de um título, para saber diferenciá-lo quando do momento do negócio.


Decerto que comete ato ilícito tanto a empresa que emitiu duplicata falsa ou borderô falso, quanto a instituição de crédito que faz a cobrança da mesma contra o comerciante local inocente.


Ao comerciante local resta a sobriedade para procurar ajuda especializada, requerendo judicialmente a nulidade desse título ou borderô inidôneo, bem como o cancelamento do protesto e a punição dos infratores ao ressarcimento dos prejuízos de ordem material e moral sofridos.


A rapidez na tomada de providências é fundamental para o sucesso no intento e a salvaguarda do acesso ao crédito.


Waldemar M. C. de Meneses Fernandes

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