O Superior Tribunal de Justiça decidiu em Brasília que o foro competente para julgar ações que tratem sobre hipoteca não deve ser necessariamente o local onde está localizado o imóvel.
Apesar de as regras processuais indicarem a necessidade dessa escolha de foro obrigatória, os temas que jamais poderão ser alvo de discussão ou deliberação tratam do direito de vizinhança, direito de propriedade, servidão, posse, nunciação de obra nova, divisão e demarcação de terras.
Fora desses temas o Colendo Tribunal Superior deixou ao livre arbítrio das partes a escolha do foro judicial, o que acaba por se tornar uma economia no mundo negocial, já que muitos negócios imobiliários são realizados por pessoas físicas ou jurídicas que não residem na mesma comarca da situação do bem.
Nesses casos e tratando sobre temas relativos a valores econômicos, é possível que as partes convencionem e façam constar em contrato uma cláusula de eleiçao de foro situada em cidade diferenta do imóvel, facilitando assim a resolução de muitos problemas relativos a custos administrativos e judiciais para resolução de problemas daí decorrentes.
Essa decisão favorece principalmente aos empresários e demais investidores do setor imobiliário que exercem suas atividades em locais diversos das cmercas de suas residências, trazendo-os mais segurança e economia em seus negócios.
Waldemar M. C. de Meneses Fernandes
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