Um dos problemas que acompanham o empresariado de todas as regiões deste país, e de difícil solução é a inadimplência. Quer seja por verdadeiros problemas pessoais ou por má-fé, em uma considerável porcentagem dos casos, o consumidor acaba por deixar de honrar seus compromissos, causando prejuízos ao empresário, que entregou a mercadoria e não recebeu o justo pagamento por isso, passando a ter déficit em seu caixa.
Quando o débito é de pequena monta, e na maioria das vezes o é, o empresário vê-se “encurralado” sem saber a melhor opção a seguir, pois a via mais segura, o poder Judiciário, possui taxas de ingresso que acabam por desestimular a apresentação de qualquer ação de recuperação de crédito; sem falar nas despesas com advogado.
Dependendo do valor da inadimplência, os custos com apresentação de ação judicial deixam de ser investimento para se tornar “despesa”.Outras alternativas como o desconto de títulos em instituições de crédito nem sempre se afiguram como a melhor opção, principalmente se o título já estiver vencido, pois nem será aceito.
Ao mesmo tempo, a informação ofertada ao consumidor em geral é cada vez maior, principalmente o conceito de “prescrição”; o qual é equivocadamente disseminado como uma válvula de escape, uma salvação ao inadimplente que supostamente teria sua dívida perdoada com o passar de cinco anos a contar da data da inadimplência. Essa informação não é de todo equivocada, porém até que o empresário procure auxílio especializado e seja esclarecido sobre as verdades desse tema, muito prejuízo já pode ter ocorrido.
Antes de mais nada, resta oportuno esclarecer que a prescrição não se confunde com a perda do direito ao crédito ou perdão de dívidas, mas sim com a perda do direito de ajuizar ação cobrando a dívida. Essa distinção é muito importante, pois apesar de o comerciante não mais poder ir ao judiciário para cobrar seu devedor, ainda será detentor dos direitos de crédito sobre o título inadimplido, que poderá ser pago a qualquer tempo.
Uma arma eficiente para auxiliar o empresário que possui um razoável índice de inadimplência nos títulos que recebe, e baixa perspectiva de recuperação por causa dos custos envolvidos para tal; é o protesto cambial. Instituto estabelecido pela lei n. 9.492/97 e amplamente recepcionado pelo código civil vigente, traz em si grandes vantagens ao empresário a custo razoavelmente baixo.
A apresentação de título para protesto traz muitas vantagens, pois inicialmente transporta para uma serventia cartorária dotada de fé pública a responsabilidade sobre a cobrança deste, que o fará sobre a proteção de uma Lei infraconstitucional; ao mesmo tempo, obedecendo ao trâmite normal descrito pela Lei n. 9.492/97, o devedor será notificado por oficial de protesto, cumprindo assim o dever de ciência existente no código de defesa do consumidor; atrela o não pagamento da dívida em prazo determinado à inscrição do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes; e por último e mais importante: “o protesto suspende a prescrição!”
A notificação do devedor é uma grande proteção que o protesto traz ao empresário, pois assegura a dívida, cobra o devedor por meio de instrumentos públicos e ainda impede que o devedor alegue que fora cobrado ou inscrito nos cadastros restritivos sem a prévia informação, como determina o código de defesa do consumidor.
A suspensão da prescrição é a maior conquista de quem protesta um título, pois acaba por conseguir o enlarguecimento do tempo em que poderá cobrar judicialmente essa dívida, bem como em conjunto às demais vantagens acima descritas, instiga o devedor a comparecer para pagar o que deve ou renegociá-lo.
Waldemar M. C. de Meneses Fernandes
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