É fato inconteste que o número de acidentes de trabalho no Brasil tem aumentado em muito, onerando cada vez mais os órgãos de assistência social e saúde. Isso somado à já conhecida escassez de recursos governamentais, traz um panorama alarmante e que necessita da atenção estatal.
Infelizmente o não cumprimento das normas trabalhistas relativas à segurança do trabalho, ou seu desconhecimento, por parte dos empresários, é fato inconteste que é fonte de nosso estudo presente.
A solução encontrada pela União para diminuir o déficit público nesse setor foi a utilização do artigo 120 da Lei n. 8.213/91, que traz o permissivo legal para ajuizamento de ação de regresso em desfavor do empresário empregador, para ressarcimento de despesas realizadas com tratamento decorrente de acidente de trabalho.
Ao caso, quando do acontecimento de acidente de trabalho, o Ministério do Trabalho está autorizado pela lei a investigar se no local de trabalho as normas atinentes à segurança e saúde estavam sendo efetivamente cumpridas e, em sendo comprovado o seu descumprimento, o INSS terá legitimidade para cobrar do empresário faltoso, todas as despesas realizadas pelo ente governamental no tratamento do acidentado.
Essa é situação inusitada que cada vez mais se tornará comum em nossos fóruns federais e, por conseguinte, deverá despertar no empresário local atento, uma maior preocupação com o cumprimento das normas relativas à segurança e saúde no trabalho, bem como o melhor armazenamento da documentação comprobatória atinente.
Não nos cabe aqui avaliar o caráter de justiça dessa medida, mas sim informar ao empresariado o entendimento governamental moderno, o qual entende-se irrenunciável e legal; para que exercitem cautelosamente seu direito patronal e evitem não só os acidentes de trabalho, como também ações judiciais que possam minar a saúde financeira de sua empresa.
Waldemar M. C. de Meneses Fernandes
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