... MORAIS.
Como advogado que atua na área empresarial tenho observado com preocupação o crescente aumento de demandas judiciais em que consumidores cobram de comerciantes varejistas locais, indenização por danos morais em conseqüência de inscrições indevidas nos cadastros de inadimplentes.
Para efeito de nosso tema em discussão, deve-se considerar inscrição indevida como todo e qualquer apontamento a mando do empresariado, em desfavor do consumidor, em órgão cujo cadastro tenha a possibilidade de servir de restrição ao crédito. Pode-se citar como os exemplos mais comuns o SERASA e o SPC, dentre outros.
A necessidade de o mercado se proteger contra os estelionatários e maus pagadores foi a situação que fomentou o aparecimento desses órgãos cadastrais restritivos e de consulta, o qual começou atendendo seu fim, porém rapidamente foi desvirtuado por empresários de conduta ilícita que passaram a se utilizar desses cadastros para pressionar os consumidores finais a pagar por dívidas que nunca deram causa, apenas para se livrarem das conseqüências de uma inscrição.
O crescimento nessa prática deturpadora levou a uma forte e justa reação do Poder Judiciário, alterando requisitos de avaliação da validade de uma inscrição ou apontamento em órgãos de restrição ou cadastros de devedores. Frise-se que a comprovação da invalidade ou ilicitude de uma inscrição gera imediatamente o direito do ofendido buscar judicialmente o justo ressarcimento.
As medidas judiciais envolvem não apenas o cancelamento da inscrição para todos os fins legais, mas também a indenização por danos materiais e morais sofridos em decorrência.
A atual interpretação jurisdicional acerca do tema remonta a uma aplicação de direito cada vez mais protetiva ao consumidor, a ponto de considerar possível o dever de indenizar moralmente em decorrência apenas da simples inscrição.
Para ilustrar o que acima foi dito, segue abaixo resumo de dois julgados:
“RECURSO ESPECIAL Nº 457.734-MT (2002/0100669-6) RELATOR: MIN. ALDIR PASSARINHO JUNIOR Data Julgamento: 22/10/2002 - 4ª Turma STJ EMENTA : “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. PROTESTO INDEVIDO. INSCRIÇÃO NO SERASA. I – A indevida inscrição em cadastro de inadimplente, bem como o protesto do título, geram direito à indenização por dano moral, independentemente da prova objetiva do abalo à honra e à reputação sofrida pelo autor(...)”
STJ – AGRG no AG 827358/MA. Rel. Min. Sidnei Beneti. 3º T. J: 05/02/09. DJ: 12/02/09. EMENTA:AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INSCRIÇÃO INDEVIDA NA SERASA. REVISÃO DA PROVA. SÚMULA 7/STJ. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. (...) II - A exigência de prova de dano moral se satisfaz com a demonstração da existência de inscrição indevida no cadastro da SERASA.
A tese ora aceita é a de que o simples ato de inscrição indevida, mesmo que por equívoco e sem nenhuma intenção de prejudicar, é ato ilícito que abala a honra e a reputação do inscrito, gerando o dever de indenizá-lo moralmente.
Esse entendimento parte do princípio de que o empresário, pelo ônus de sua atividade, é responsável pela consciente e correta administração de seus cadastros e informações sobre adimplentes e inadimplentes, não admitindo erros nesse particular.
Frise-se que esse entendimento não serve apenas aos casos de inscrição indevida, mas também aos casos de inscrição lícita e que oportunamente o devedor quitou a dívida e o empresário, desidioso, acabou por demorar para retirar o nome do ex-devedor dos cadastros.
Os valores das indenizações, apesar de não tão altos, são variáveis e aplicados ao arbítrio do Juiz que, caso a caso, observará a situação concreta.
A conclusão da presente explanação é de que ao empresário deve prevalecer uma maior preocupação com a gerência dos dados sobre inadimplentes e adimplentes, bem como a fiscalização do cancelamento dos apontamentos nesses mesmos órgãos dos casos em que houve a quitação, tudo para que funcionem como aliados dos empresários, não como fonte de problemas e prejuízos financeiros.
Waldemar M. C. de Meneses Fernandes
Comments