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INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES NÃO GERA INDENIZAÇÃO SE O DEVEDOR JÁ POSSUIA...

... OUTRAS INSCRIÇÕES.


Tem sido cada vez mais comuns as ações de cunho indenizatório em desfavor do comercio local, ajuizados por pessoas que alegam terem sido inseridas indevidamente nos cadastros restritivos de crédito, tudo com base no Código de Defesa do Consumidor.


Dentre o gênero dessa situação destacam-se duas vertentes, a inscrição indevida de consumidor que não possui outros apontamentos no SERASA ou SPC e a inscrição indevida de quem possui essas inscrições.


No segundo caso, há discussão acirrada sobre o dever de indenizar ou não àquele que se julga ofendido por inscrição indevida, sendo que antes dessa já estava incluso naquele mesmo cadastro por outros problemas. Nessas circunstâncias, qual seria a ofensa à honra?


A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deve uniformizar o entendimento sobre indenização por danos morais decorrente de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes para o caso de devedor contumaz.


O desembargador convocado Vasco Del La Giustina admitiu o processamento de uma reclamação em que o Banco Cacique S/A se opõe a uma decisão da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Rio de Janeiro (RJ), que manteve a condenação do banco ao pagamento da indenização.

Segundo a instituição financeira, a decisão da turma recursal diverge da jurisprudência daquela Corte de Justiça, baseada na Súmula 385 do STJ. Assim, sustenta a inocorrência de danos morais, pois a autora já possuiria outras inscrições desabonadoras.

O desembargador convocado admitiu o processamento da reclamação, destacando que o STJ firmou o entendimento de que a anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não gera indenização por dano moral, quando preexistente legitima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.

O relator determinou o aviso sobre a decisão liminar ao presidente do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, ao corregedor-geral da Justiça do Rio de Janeiro e ao presidente da Turma Recursal, informando o processamento da reclamação e solicitando informações.

Outros interessados sobre a instauração da reclamação devem se manifestar no prazo de 30 dias a partir da publicação do edital no Diário da Justiça. A autora da ação principal tem cinco dias para se manifestar. Depois de prestadas as informações, o processo será remetido ao Ministério Público Federal para parecer.


Apesar de o Superior Tribunal de Justiça já ter seu entendimento firmado sobre a impossibilidade desse tipo de inscrição gerar dano moral ao inscrito, espera-se o fiel desfecho dessa reclamação para que todos os casos em Juizados Especiais e, de forma definitiva, possam também seguir essa mesma linha de raciocínio.


Waldemar M. C. de Meneses Fernandes

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