É inegável o avanço comercial que a capital piauiense sofreu nos últimos anos, com certeza impulsionado pelo crescimento populacional advindo da emigração dos Estados vizinhos, e o surpreendente aumento de renda ocasionado pela estabilidade econômica.
Historicamente nossa bela Teresina demonstra vocação comercial, em especial no ramo do varejo, haja vista sua localização privilegiada em relação aos interiores de todos os Estados circunvizinhos, de onde suas populações vêm para se servirem de todo tipo de produtos e/ou serviços.
Com o aumento da renda aquisitiva, o mercado econômico teresinense passou a ser alvo de avaliações e estudos por empresas dos mais variados ramos negociais, todas interessadas em explorar esse mais novo “nicho” em desenvolvimento.
É fato público no meio empresarial nacional que Teresina é a capital brasileira com maior numero de instalações de novas franquias em todo o Brasil, ostentando um seguro e apaixonante cenário de crescimento.
Dentro desse panorama encontram-se as franqueadoras, empresas que detém a propriedade sobre uma marca ou produto em específico e que exploram comercialmente parcerias regionais para distribuição e repartição de lucro.
Longe de configurar a morte da criatividade regionalista, a franquia se mostra como uma via de mão dupla com grandes chances de sucesso na circulação de riqueza, uma vez que o franqueado assumirá os riscos de abertura do negócio, mas lucrará com a comercialização de produtos já consagrados pelo mercado; enquanto que ao franqueador, esse repartirá conhecimento industrial/comercial sigiloso em troca de um maior mercado consumidor e faturamento percentual.
A atividade de franquia comercial possui a mais variada amplidão em termos de prestação de serviços e venda de produtos, passando pelos “fast foods”, locadoras de veículos até lavanderias; todos esses negócios ocupando-se em suprir necessidades da vida moderna, dinamizando o dia-a-dia das pessoas e cobrando por isso.
A atividade contratual de franquia envolve a comercialização de bons produtos e, por isso, resta tão atrativa; porém ao comerciante local que deseja investir em tal atividade, é prudente que entenda o mínimo sobre a dinâmica dessa relação, e esteja ciente que seu lucro será rateado com o franqueador, sob a forma de alíquota apurada em “boca de caixa”.
Outra informação importante é que em nosso ordenamento jurídico, a relação entre franqueador e franqueado é meramente comercial, o que afasta qualquer vinculação trabalhista, e regida pela lei nº 8.955, de 15 de dezembro de 1994; sujeitando as regras contratuais aos ditames da boa-fé, probidade, e às orientações específicas da lei.
O conceito de franquia também serve de incentivo ao esforço empresarial local para o aumento de qualidade na prestação de serviços, bem como na constituição de bens e produtos de melhor qualidade, pois em obtendo sucesso e aceitação mercadológico, há plena possibilidade de que esse produto seja transformado em “marca empresarial”, ingrediente básico para a constituição de uma franquia.
Em nosso Estado já existem alguns exemplos bem sucedidos no ramo da moda feminina, o que encoraja o aparecimento de franquias em outros ramos também.
Concluindo, o investimento local em franquias é a prova de que nossa capital piauiense está definitivamente em crescimento, com flagrante aumento de renda negocial e esse crescimento deve ser canalizado para uma maior distribuição de riqueza. Ao empresariado resta o cuidado na estipulação das regras do negócio, para garantir a rentabilidade e a dupla faceta lucrativa dessa tão valiosa atividade.
Waldemar M. C. de Meneses Fernandes
Comments