A legislação nacional, sempre burocratizada, historicamente criou empecilhos para a abertura de firmas individuais ou sociedades empresárias. Requisitos de segurança estritamente necessários ou não, a verdade é que os passos para “dar vida” a uma pessoa jurídica são, no mínimo, cansativos, quando não, penosos.
Mas não é nesse momento da vida da sociedade empresária que fixaremos nossa atenção, e sim na fase de dissolução, até por que na abertura, qualquer problema é superado pelo ânimo e ansiedade do início das atividades; já com a dissolução, é justamente o exercício da atividade que pode acarretar o seu fim.
Compulsando historicamente os contratos sociais existentes, poucos foram elaborados observando realmente quem eram os sócios, quais as especificidades da atividade a ser desenvolvida e quais as expectativas de cada um. Essa omissão inicial, geralmente proposital para não sacrificar ainda mais os aspirantes a empresários na busca por “abrirem as portas”; pode acabar acarretando sérios problemas futuros.
Várias podem ser as razões que levem uma sociedade empresária, mesmo vitoriosa e lucrativa, a sofrer uma dissolução: a) perda do interesse na sociedade, b) briga entre os sócios, c) tentativa de mudança unilateral das regras financeiras, d) morte, dentre outros. Porém nosso estudo centrará esforços apenas na dissolução parcial da sociedade, ou seja, nos casos em que apenas um ou uma minoria dos sócios saem ou são excluídos da sociedade.
A dissolução parcial é certamente o campo minado desse tema, já que envolve os casos mais polêmicos, como a briga entre sócios ou a morte repentina.
Historicamente os contratos sociais traziam em seus textos, regras que privilegiavam o encerramento das atividades empresárias após uma dissolução, porém esse entendimento têm sofrido significativas mudanças; e especial pelo fato de hoje a função social da empresa ter superado até mesmo o ânimo empresarial.
Da sociedade empresária ativa dependem diretamente os funcionários e suas famílias, o fisco, as famílias dos empresários e os consumidores/clientes diretos; indiretamente, a gama de sociáveis afetada é ainda maior. Daí o Código Civil que entrou em vigor em 11 de janeiro de 2003 ter privilegiado tanto a função social da atividade empresária.
Seguindo esse entendimento, o legislador federal recheou o código vigente de possibilidades diretas e indiretas para solução de avenças ou superação dos problemas ocasionados pelo desaparecimento repentino de um sócio.
Em princípio, tudo começa no contrato social e nas regras que o mesmo previamente dispõe sobre eventuais problemas a serem enfrentados pela sociedade em sua vida diária, como a regra específica de que a saída de um ou mais sócios não provocará o fechamento de suas atividades.
Havendo previsão contratual, administrativamente os sócios poderão aplicar as regras ali dispostas e resolver a pendência, evitando que a dita discussão chegue às portas do Poder Judiciário, ocasionando engessamento das atividades e prejuízos incalculáveis. Essas disposições também podem ser enxertadas tardiamente no contrato social, através de aditivo consolidado e devidamente registrado na Junta Comercial do estado.
Agora, existem casos em que não é possível se fazer previsão contratual para a saída voluntária de um ou mais sócios, ou sua exclusão. Nesses casos, o remédio é recorrer às vias judiciais e pleitear, através de ação de dissolução parcial de sociedade, não só a saída de um sócio, como também a devida apuração dos haveres. Entende-se por “apuração de haveres” a quantificação financeira do valor das quotas sociais do sainte, e a forma de seu pagamento.
O tema é longo, denso e provocador de controvérsias, mas sua importância é vital para os momentos de dificuldades eventualmente enfrentados pelas sociedades empresárias; e a previsão contratual de meios de resolução da maioria dos problemas, é condição essencial para sua sobrevivência em mercados tortuosos como a economia brasileira.
Waldemar M. C. de Meneses Fernandes
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