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EXCLUSÃO DE ISS NO CÁLCULO DA COFINS E DO PIS

Ainda que tardia, uma excelente mudança de ventos ocorreu no Tribunal Região Federal da 1ª Região, exatamente aquele que abrange, além de outros 12 Estados e do Distrito Federal, o Piauí. A origem da mudança de que será objeto deste artigo por si só já representa um grande avanço, pois se trata da Justiça Federal mais conservadora do Brasil, com sua sede no centro político deste País, o que reforça o ânimo de que a mesma vai se repercutir nas decisões judiciais de agora em diante.


Sem mais rodeios, vamos ao ponto: a nível de entendimento judicial no âmbito da Justiça Federal de nossa região, passou-se a reconhecer, de maneira pacífica, que o ISS não deve ser mais incluído no cálculo da COFINS e do PIS, pelo simples fato de ele não representar efetivo faturamento da empresa contribuinte dos referidos tributos.


Como todos sabem, tanto a COFINS quanto o PIS, têm como base para o cálculo de seu valor o faturamento da empresa. Também é do conhecimento de todos que o empresário embute no preço final de seus serviços prestados o valor do ISS que irá recolher para o Governo. Portanto, dentre o que foi pago ao final pelo consumidor, o valor correspondente ao imposto municipal sobre serviços nunca deveria ter sido considerado como efetiva receita da empresa, já que ingressa no caixa com destino certo: os cofres do Fisco Municipal.


É preciso destacar novamente que, apesar de tal entendimento ser aceito por estudiosos do Direito e parte renomada de juízes federais, não significa que a Receita espontaneamente vai excluir o ISS do cálculo da COFINS e do PIS.


Para que o contribuinte usufrua do direito à não inclusão do ISS neste cálculo daqui por diante e, melhor, desse mesmo direito aplicado para trás, com a conseqüente recuperação do que foi pago a maior em forma de compensação com os tributos seguintes; precisa ingressar com a ação judicial cabível.


Embora saibamos que cada juiz tem liberdade para decidir diante dos problemas a que está encarregado de processar e julgar, a descrita mudança de entendimento sobre o assunto e pacificação deste na Justiça Federal de nossa região facilitam um resultado final exitoso de uma ação proposta nesse sentido.


Faz-se oportuno destacar, ainda, que essa tendência de “enxugamento” da base de cálculo da COFINS e do PIS, passando-se a considerar apenas o que entrou nos caixas da empresa efetivamente como faturamento da entidade, iniciou-se um pouco antes, quando a Suprema Corte brasileira julgou inconstitucional dispositivo de lei que ampliava o conceito de receita bruta para o cálculo dos referidos tributos. Depois disso, foram surgindo aos poucos decisões a favor da exclusão do ICMS pelas mesmas razões expostas acima, o que demonstra que essa tendência veio para ficar.


Isso significa uma boa redução na sobrecarga dos muitos tributos que o empresário precisa pagar ao longo de todo o ano, implicando em um incentivo a mais para manutenção e desenvolvimento da atividade empresarial.


Como dito acima, tal mudança de ventos foi deveras tardia, mas é, sem dúvida alguma, muito bem vinda.


Waldemar M. C. de Meneses Fernandes

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