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A INCIDÊNCIA DE MULTA ISOLADA SOBRE O PAGAMENTO FORA DO PRAZO DE TRIBUTOS FEDERAIS

  • alyssonandre78
  • 25 de jan. de 2023
  • 3 min de leitura

A atividade empresarial moderna sofre a incidĂȘncia de carga tributĂĄria cada vez maior. Reunindo-se as trĂȘs esferas de competĂȘncia para instituição dos tributos, federal, estadual e municipal, chega-se a patamar notadamente quase confiscatĂłrio.


Entretanto, em que pese a jå expressiva carga tributåria incidente sob parùmetros legais, ou seja, devidamente prevista em lei, o empresariado tem sofrido constriçÔes ainda maiores sobre seu patrimÎnio, decorrentes de abusos nas condutas administrativas fazendårias, quando da aplicação de graves puniçÔes pelo descumprimento de obrigaçÔes assessórias.


Muitas vezes estas puniçÔes são aplicadas de forma arbitråria e temeråria, com fundamento em interpretaçÔes unilaterais dos dispositivos legais, que denotam a avidez dos órgãos arrecadadores na invasão ao patrimÎnio dos contribuintes.


Eis o caso da penalidade pecuniĂĄria prevista no art. 44, I e par. 1Âș, II, da Lei 9430/96, que prevĂȘ a incidĂȘncia de multa isolada correspondente Ă  75% da totalidade ou da diferença, para os casos de intempestividade (fora do prazo) no recolhimento ou pagamento de tributos federais sem o acrĂ©scimo de multa e juros de mora.


Resta consentĂąneo que sobre o pagamento efetuado apĂłs o prazo de vencimento deve incidir multa. Sem adentrar ao mĂ©rito sobre o efeito confiscatĂłrio ocasionado pelo percentual de 75% aplicado, cumpre indagar qual a base de cĂĄlculo a ser utilizada para efeito de determinar o valor da multa isolada, tendo em vista que a lei prevĂȘ duas hipĂłteses: “totalidade” ou “diferença dos tributos pagos com atraso”.


Pois bem, a Receita Federal vem aplicando a alíquota de 75% sobre a totalidade dos tributos pagos fora do prazo, o que se traduz em apenação por demais severa, considerando tratar-se de punição incidente sobre tributos jå devidamente recolhidos, muito embora fora do prazo.


O entendimento da Receita Federal em assim proceder, permite a ocorrĂȘncia de verdadeiras aberraçÔes, como se pode demonstrar pelo seguinte exemplo: “determinado contribuinte ao recolher tributo no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) com atraso de um dia, sofreria a incidĂȘncia de multa isolada correspondente a R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais)”. Um verdadeiro absurdo, representado por penalidade completamente desproporcional Ă  falta cometida.


No entanto, resta equivocada a atuação fazendåria, na aplicação da multa isolada sobre o valor da totalidade do tributo jå pago. Com efeito, existem dois critérios para a aplicação da penalidade prevista no art. 44 da Lei 9430/96. O primeiro, utilizado pela Receita Federal, consiste na imputação linear do pagamento, pelo qual a multa isolada deve incidir sobre a totalidade, tendo em vista que não hå diferença de tributo, pois o mesmo teria sido integralmente pago, embora intempestivamente.


Em contraposição, hĂĄ um segundo critĂ©rio, denominado “imputação proporcional do pagamento”. Segundo este entendimento, para os casos em que o tributo Ă© recolhido fora do prazo de vencimento, deve haver a imputação proporcional do pagamento, consistindo esta em atribuir ao valor recolhido natureza de valor principal mais acrĂ©scimos legais, de forma proporcional, ocasionando assim uma diferença de tributo a ser recolhida.


Para melhor compreensão, apliquemos o método da imputação proporcional ao exemplo jå mencionado: ao pagamento de R$ 100 mil efetuado pelo contribuinte à título de tributo federal, com apenas um dia de atraso, seria atribuída a natureza de valor principal somado à multa de mora (correspondente a 0,33% ao dia, conforme previsão em lei). Desta feita, o montante pago corresponderia ao valor principal do tributo igual a R$ 99.671,08, mais multa de mora no valor de R$ 328,92, totalizando R$ 100 mil.


Note-se, pois, que restou diferença de tributo a recolher, no valor R$ 328,92, sobre a qual deve incidir multa isolada de 75%, mais multa por atraso a ser calculada em função da quantidade de dias em que for pago após o vencimento.


Desta feita, note-se que o valor atingido a tĂ­tulo de multa isolada Ă© bastante inferior ao aferido com base na imputação linear, consistindo a divergĂȘncia em uma questĂŁo de interpretação da norma aplicĂĄvel. Neste contexto, cumpre mencionar que em se tratando de norma tributĂĄria, sua interpretação deve se dar da forma menos gravosa para o contribuinte.


Vale ressaltar ainda, que a Medida ProvisĂłria 303/2006 excluiu do texto da Lei 9.430/96 a multa isolada ora em comento. Assim, pelo princĂ­pio da retroatividade in mellius, todos os autos de infração lavrados com base nesta norma devem ser anulados, com a conseqĂŒente desoneração dos contribuintes do valor correspondente Ă  multa isolada.


Cumpre esclarecer, por fim, em que pese a perda da eficåcia da Medida Provisória 303/2006, visto não ter sido reeditada ou convertida em lei, a retroatividade benigna nela consubstanciada se opera a todos os autos de infração pendentes de julgamento durante o período em que esteve em vigor, posto trata-se de direito adquirido pelos contribuintes, que tem o direito de serem tratados de forma igual aos que se encontram em mesma situação jurídica, em homenagem ao principio da igualdade.


Waldemar M. C. de Meneses Fernandes e

Eduardo Rodrigues Evangelista, advogado

especializando em direito tributĂĄrio.

 
 
 

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