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A INADIMPLÊNCIA DE ALUGUEL É CAUSA PARA O DESPEJO LIMINAR DO INQUILINO, INCLUSIVE NOS PROCESSOS...

... QUE JÁ EXISTEM.


Já é difundido no senso comum a existência da chamada Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/91), norma ordinária federal que rege a relação entre locador e locatário e responsável por viabilizar uma das mais importantes fontes de exploração imobiliária e geração de riqueza para nossa nação.


Em 24 de janeiro de 2010 entrou em vigor a Lei nº 12.112/09, norma ordinária federal que veio para aperfeiçoar as regras e procedimentos sobre a locação de imóvel urbano. Dentre essas alterações, a que ora é objeto de nossa atenção diz respeito á inclusão da inadimplência das parcelas mensais ou seus acessórios como motivo bastante para não só gerar a ação por despejo, como também o deferimento de antecipação de tutela com esse fim.


Em termos simples a antecipação de tutela busca antecipar os efeitos que só seriam vistos ou sentidos pelas partes, quando do cumprimento da sentença de mérito, muito tempo à frente após a apresentação da ação.


Dessa forma pode-se dizer que a Lei nº 12.112/09 incrementou a Lei do Inquilinato com meios mais eficazes, não só de recuperação dos valores inadimplidos, como também do retorno da posse do bem locado às mãos do locador, diminiundo seu prejuízo.


A análise legislativa é correta, uma vez que a omissão legal anterior deixava a classe dos locadores sem a renda do aluguél e também sem o imóvel, muitas vezes, por anos a fio, amargando gravíssimos prejuízos de ordem aconômica e até psicológica.


Com essa nova vertente os contratos locatícios poderão prever tal situação já no momento do pacto, deixando o locatário ciente das consequências da inadimpência, o que certamente funcionará como meio repressor da intensão dolosa em não pagar aluguéis.


É claro que existem aqueles que não atrasam seu aluguél por dolo (vontade deliberada e consciente), mas sim pelo fato de estarem em grave situação financeira; acontece que nesses casos, como são a minoria dentre a quantidade total, acabam por se tornar situações que deverão ser apreciadas pelo Magistrado, caso a caso, onde aí influenciará em sua decisão, também o respeito à dignidade humana, princípio constitucional de proteção ao cidadão.


Não existem mais dúvidas que desde a entrada em vigor da Lei nº 12.112/09, 24 de janeiro de 2010, a inadimplência tornou-se motivação para a concessão de antecipação de tutela, mas sua incidência não existe apenas sobre as novas locações firmadas a partir daquela data, sendo exigível também aos contratos locatícios firmados anteriormente e ainda em vigor, bem como às ações de despejo já em curso no Poder Judiciário.


Essa aplicação advém da interpretação que o Superior Tribunal de Justiça vem imprimindo sobre o novo texto do artigo 59 da lei do Inquilinato.


Em recente decisão a Quarta Turma do STJ manteve como legítima a antecipação de tutela deferida em ação de despejo que foi ajuizada antes da entrada em vigor da nova norma, entendendo que a Lei nº 12.112 não retirou de vigor a Lei nº 8.245, mas sim apenas a alterou, aperfeiçoando-a para tornar-lhe mais firme na preservação dos direitos dos locadores, tendo sua aplicação imediata por sobre todos os casos de locação no Brasil, estando ou não em fase de apreciação judicial. Frise-se que esse entendimento já encontra apoio na Segunda, Quinta e Sexta Turmas, todas do STJ.


Essa nova postura legislativa que encontra total amparo no mais alto escalão do Poder Judiciário é medida que há muito se esperava. No mundo de hoje não mais é admissível que a omissão normativa premie àqueles que tentam enriquecer às custas alheias, e com certeza usufruir do que é do outro sem pagar por isso é enriquecer sem causa!


O legislador está interessado em desestimular as posturas de inadimplência, uma vez que seu aumento galopante já estava a prejudicar todo o setor de locação urbana, um grande gerador de renda e riqueza, tanto para a iniciativa privada, quanto ao Poder Público.


Por fim, estando clara a certeza do direito ora explanado, àqueles interessados em incrementar seus contratos locatícios já existentes ou dar mais celeridade a ações de despejo já em trâmite, oportuna a busca por assessoria especializada.


Waldemar M. C. de Meneses Fernandes

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